OPERAÇÃO GOLDEN FAT: A FRAUDE (PREVISÍVEL) DO ICMS EM SÃO PAULO

 1. Qual a fraude possível em relação ao ICMS?


O Estado de São Paulo em diversos municípios no dia 18/09/2022 sofreu uma operação da PF em conjunto com a Receita federal e MPSP contra Sonegação fiscal feita por meio de fraudes em notas fiscais as quais tinham como objetivo o desconto indevido sobre o valor cobrado a título de ICMS nas operações de venda de biodiesel em razão do princípio da não-cumulatividade (vide § 2º do artigo 155 da CF/88).
A empresa intermediadora entre produtores e destinatários finais (a qual tomaremos aqui como mero exemplo) praticava então a emissão de notas frias para implicar no desconto do ICMS ao se aproveitar falsamente do princípio supramencionado, o qual será explicado a seguir:

Primeiramente, para um melhor entendimento prático de como funciona o regime não cumulativo, veja o comentário de HARADA (2016, p.428):

"De fato, a legislação excluiu do regime não cumulativo determinadas pessoas jurídicas que, apesar de incluídas nos setores eleitos, não fazem jus ao regime não cumulativo em razão de outros fatores como, por exemplo, o fato de a pessoa jurídica ter optado pelo regime de tributação pelo imposto de renda por meio do lucro presumido ou arbitrado, faculdade essa não existente no texto constitucional. Outrossim, o direito a crédito por despesas decorrentes de insumos – despesas necessárias à geração de receitas brutas – ficou limitado pela enumeração das hipóteses ensejadoras do crédito, desconfigurando o regime não cumulativo. Nesse regime, ou se permite a dedução das contribuições cobradas nas operações anteriores, a exemplo do IPI/ICMS, ou se permite a dedução de créditos calculados pela aplicação da alíquota da COFINS sobre os valores de todos os insumos, assim entendidos à totalidade das despesas, diretas ou indiretas, havidas com a geração de receitas brutas, base de cálculo da contribuição social em tela."


Este aspecto/princípio atinente ao ICMS implica no desconto do valor pago deste tributo quando da venda para o próximo sujeito da cadeia produtiva/tributária; Assim, o valor pago na primeira compra de um produto a título de ICMS há de ser descontado da segunda compra e assim por diante e, deste modo, uma empresa pode "cumular créditos" de ICMS dentro de uma mesma cadeia produtiva/tributária. Deste modo, toda uma cadeia produtiva, se fraudulenta, pode ser comprometida.

Nestes termos, imagine que a empresa intermediadora emitia notas frias dispondo então ter pago "X" valores, tais como, por exemplo, ter pago 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em biodiesel, enquanto ela em verdade pagou sobre o produto o valor verdadeiro de 500.000,00 (quinhentos mil reais), e assim a empresa possuía sob natureza de crédito de ICMS relativo a compra de biodiesel a quantia de 18% dos 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo este valor  falsamente disposto em notas fiscais sem fundamento para então utilizar disto com o intuito de acumular crédito indevido de ICMS a ser utilizado para deduzir valores da nova e próxima compra de modo cumulativo.

Com os anos de contínua reiteração em tal prática fraudulenta acima descrita, toda a cadeia produtiva envolvida neste grande esquema produziu o efeito fiscal de sonegar estimados R$ 4,25 bilhões (de acordo com a Receita Federal).
Além da prática acima descrita, a empresa que tomamos aqui como exemplo abstrato capaz também alterava os próprios índices de lucro por meio de manipulação contábil, a qual indicava assim lucrar "menos" do que efetivamente "comprava" enquanto, em termos práticos, para além da ficção e maquiagem contábil, estava lucrando de modo altíssimo, gerando assim uma aparente contradição. Porém, tal manipulação não se estendeu somente ao ICMS -- o qual estamos tomando aqui como exemplo apenas para objeto de elucidação --, mas tal prática também se estendeu às contribuições de seguridade social tais como PIS e COFINS.

Para melhor entendimento, veja a seguir como funciona a seguinte a não-cumulatividade  do ICMS:

1) A Braskem vende plástico no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo o ICMS 18% deste valor, totalizando assim R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

2)  Em seguida a Indusbrast compra o produto com ICMS ST pagando os 236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil reais) e vende por 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) descontando os 36.000,00 (trinta e seis mil reais) de ICMS que foi pago anteriormente por si, sendo 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil a venda) o valor próprio do produto em questão é somado a 18% do valor de alíquota título de ICMS, cujo resultado seria 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), do qual se subtrai os 36.000,000 (trinta e seis mil reais) pagos anteriormente, totalizando assim o valor de 9.000,00 (nove mil reais) a título de ICMS;

3) Por fim, o mercado Carrefour vende ao consumidor final cada unidade do lote, sendo este comprado por 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) onde soma-se novamente a alíquota de ICMS no valor de 18% totalizando assim R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais) da qual se subtrair o valor de ICMS pago anteriormente, qual seja o total de 9.000,00 (nove mil reais), totalizando assim o valor final 41.400,00 (quarenta e um mil e quatrocentos reais) sendo este valor dividido pelo número de X unidades de mercado,  podendo ser, e.g: dez mil unidades de produto, de modo a cobrar R$ 4.140,00 (quatro mil e cento e quarenta reais) para cada Unidade (Só de plástico).

Apesar deste rápido exemplo sobre não-cumulatividade e cadeia produtiva relacionada ao ICMS, cumpre ressaltar que caso a venda seja interestadual, o cálculo se torna mais complexo por existir ainda a alíquota de ICMS interestadual (de modo que a alíquota interna de ICMS de cada UF não pode ser superior a alíquota interestadual, sendo essa questão melhor fixada após as ultimas atualizações legais, mas, para título de exemplificação de um processo de vendas intraestadual não nos será necessária a compreensão do calculo de alíquota DIFAL e calculo de ICMS interestadual).

Deste modo, tanto a substituição tributária referente ao ICMS quanto o princípio da não-cumulatividade incidente sobre referido imposto (o qual implica em desconto para o revendedor/ próximo sujeito da cadeia tributária) compõem um mecanismo capaz de ser abusado por estelionatários fiscais dispostos a fraudar notas fiscais e títulos de crédito (duplicatas) para então fazerem uso do suposto "crédito" que possuem como fruto da dinâmica acima explicitada.
Suspeitando de um movimento fraudulento conjunto e coordenado de larga escala nos moldes deste acima descrito ocorrendo no Estado de SP, o MP-SP deu início a operação "Golden Fat" 

2. Em que consiste a operação "Golden Fat"?


Na manhã desta terça-feira (18/10), o Grupo de Atuação Especial de Repressão a Delitos Econômicos (Gedec) e o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), em conjunto com a Receita Federal passaram a expor a Operação Golden Fat  objetivando assim a obtenção de provas adicionais relativas a operações fraudulentas utilizadas para esconder práticas de sonegação fiscal as quais ocorriam por meio exigência de créditos indevidos/inexistentes frente ao Fisco por meio da emissão de duplicatas “frias” e lavagem de dinheiro realizadas por um grupo econômico que controlava diversas empresas de fachada, constituídas em nome de interpostas pessoas, i.e, os chamados “laranjas”.

A partir desta operação  foram cumpridos 11 mandados de busca e apreensão em residências, empresas e escritórios de contabilidade ligados aos investigados. As ações ocorrem nas cidades de São Paulo, Guarulhos, Atibaia e Arujá.

O grupo econômico controla diversas empresas sem capacidade operacional, cujo quadro societário é composto por “laranjas” os quais prometiam enormes ganhos a contadores e representantes comerciais de modos a induzi-los para adentrar neste esquema. A organização atuava como elo entre os fornecedores e as empresas produtoras de biodiesel (adquirentes da gordura animal), simulando transações com o objetivo de gerar créditos indevidos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), além de reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda dos beneficiários finais. Também são responsáveis pela emissão de milhares de notas fiscais e duplicatas “frias” (sem lastro), aplicando golpes em instituições financeiras e/ou Fundos de Investimento de Direito Creditório (FIDCs), que adquiriram referidos títulos e ficaram sem receber os valores devidos.

Após a exposição desta operação, a Receita Federal confirmou as seguintes informações:

"No âmbito da Operação Golden Fat, os auditores-fiscais da Receita Federal já identificaram, até o momento, a participação de 31 pessoas físicas, dois escritórios de contabilidade e 29 empresas de fachada. Essas empresas emitiram notas fiscais suspeitas de serem inidôneas, entre os anos-calendário de 2015 e 2021, no valor total de R$ 4,25 bilhões, com sonegação fiscal estimada de R$ 903 milhões entre tributos federais e estadual. Nesse período, também foram apuradas aquisições de bens de luxo na ordem de R$ 30 milhões, cujos adquirentes estão sendo objeto de auditoria fiscal".

As vantagens ilícitas auferidas pelo grupo econômico por meio de operações simuladas e dos crimes patrimoniais praticados passaram a serem utilizadas na aquisição de bens de luxo (joias, obras de arte, mobiliários, roupas de grife, relógios, bolsas, veículos, imóveis etc.), aplicações financeiras e viagens internacionais. Algumas das empresas do grupo também eram utilizadas para a realização de manobras visando à “lavagem” dos valores obtidos com as práticas criminosas. Segundo o MP-SP, o nome da operação faz referência aos vultosos ganhos dos integrantes do grupo econômico investigado, decorrentes de operações simuladas com gordura animal.

3. Eu "previ" essa possibilidade de fraude?


Ao contrário do que o entendimento leigo e fantástico pode indicar, fraudes como essa acima descritas são frequentes e principalmente previsíveis para qualquer imposto (ICMS ou IPI) ou contribuição social (PIS e COFINS) que atue sob o princípio da "não cumulatividade".
  Por fim, dias antes da fatídica deflagração desta operação eu disse a um amigo num cenário hipotético que certamente grandes empresas em concordância para fraudar o Fisco poderiam pactuar a emissão de notas frias para o abatimento indevido de "créditos" de ICMS e assim conseguirem uma redução geral e artificial de "custo fiscal" em toda uma cadeia produtiva e especialmente nos casos de bens de alto valor, posto que a base de calculo seria maior para a incidência do referido imposto não-cumulativo e assim, cinco dias após eu ter criado tal suposição num exercício hipotético para um amigo por propósitos meramente didáticos, a Operação "Golden Fat" se deflagrou para a sociedade!
Eu ainda ressaltei a ele que se tal manobra fosse ocorrer, certamente seria num setor de alto valor (como o comércio de biodiesel) e num local de alto volume de vendas (como no Estado SP). 


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1. MP-SP: MPSP e Receita fazem operação contra sonegação, emissão de notas frias e lavagem, postado em 18/10/2022: [ Link de acesso];

2. Receita Federal: Receita Federal deflagra operação de combate a esquema fraudulento no ramo de gordura animal, postado em 18/10/2022: [ Link de acesso];

3. HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. – 25. ed., – São Paulo: Atlas, 2016.




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